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Não é incomum vermos queixas de pessoas que tem descontado do seu pagamento o valor referente ao repasse para o INSS, porém quando estão para se aposentar descobrem que esse valor não foi de fato repassado para o INSS. Dificultando o acesso processo de aposentadoria.

 

Mas e agora o que fazer?

 

Segundo o art. 33 da Lei nº 8.212/91 é dever da Secretária da Receita Federal a fiscalização referente à arrecadação das contribuições.

 

 

“Art. 33. À Secretaria da Receita Federal do Brasil compete planejar, executar, acompanhar e avaliar as atividades relativas à tributação, à fiscalização, à arrecadação, à cobrança e ao recolhimento das contribuições sociais previstas no parágrafo único do art. 11 desta Lei, das contribuições incidentes a título de substituição e das devidas a outras entidades e fundos.”

 

Assim se você possui o vínculo empregatício anotado em sua carteira de trabalho, basta apresenta-la em uma agencia do INSS, para que sejam contabilizados o período de contribuição do trabalhador.

A ação é fundamentada na Súmula 75 TNU que diz: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.

 

Caso a agencia indefira a carteira de trabalho como prova, faz-se necessário ajuizar uma ação para reconhecimento do vinculo trabalhista com a empresa a fim de validar as contribuições.

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