Algumas empresas argumentam que a jornada de trabalho do vendedor externo e/ou Representante Comercial é impossível de ser controlada, justificando assim o não pagamento das horas extras. Porém, atualmente existe diversas maneiras que possibilitam o controle da jornada para quem atua em atividade externa, como por exemplo rastreadores, gps, aplicativos de controle de rota, reuniões durante o início e final já jornada e até mesmo o roteiro de atendimento pode ser um controle de jornada.
A CLT determina que a carga horária máxima seja de 44 horas semanais, aproximadamente 8 horas diárias. Assim, quando há a necessidade de se estender o período de trabalho para que haja o cumprimento da alguma meta ou demanda, superior ao período estabelecido pela CLT, é direito do trabalhador no recebimento das horas extraordinárias com um acrescimento de 50%, como previsto pela CLT.
Sendo assim, quando necessário que labore em jornada extraordinária, havendo a possibilidade de controle da jornada, é devida as horas extraordinárias ao vendedor externo e/ou representante comercial, com o acréscimo de 50%.
Mas, e quanto ao artigo 62 da CLT que discorre sobre os trabalhadores que exercem atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho? Nesse caso, o ponto principal a ser analisado é incompatibilidade de atividade com a fixação de carga horaria, pois, havendo a POSSIBILIDADE de ser feita o controle de jornada, mesmo que as atividades sejam feitas em ambiente fora da sede da empresa é devido o pagamento de horas extras.
Algumas formas maneiras POSSIVEÍS de controle de jornada do trabalhador externo:
- uso de aparelhos eletrônicos como GPS,
- WhatsApp,
- relatório de vendas,
- e-mail,
- reuniões na empresa ou mesmo fora por vídeo conferencia (call) no início e final de expediente,
- visitas às rotas com o supervisor,
- roteiros de visitas,
- App de controle de ponto;
- ligações para supervisão,
- dentre outros meios.
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