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Zeladores, auxiliares de serviços gerais, entre outros, especialmente quando fazem retirada de lixo e limpeza de banheiros de locais de grande circulação, podem ter direito ao adicional por insalubridade

Limpar banheiros e recolher lixo sanitário de lugares públicos ou coletivos, onde há grande circulação de pessoas, pode dar ao trabalhador o direito de receber adicional de insalubridade.

Tal entendimento foi pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho, na Súmula nº 448, item II. Abaixo, algumas decisões exemplificativas nos Tribunais:

  • 114000436336 – INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIRO DE USO COLETIVO – Nos termos do item II da Súmula 448 do C. TST, a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, não se equipara à limpeza em residências e escritórios, ensejando pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, por incidência do disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. (TRT-03ª R. – RO 0011261-02.2017.5.03.0181 – 3ª T. -Relª Camilla G. Pereira Zeidler – J. 07.02.2018 )

 

  • 133000085982 – ATENDENTE DE RESTAURANTE – LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DE USO COLETIVO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVIDO – Uma vez demonstrado, por meio de perícia técnica, que a parte autora laborou em condições de exposição a agentes biológicos, desenvolvendo atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público e a respectiva coleta do lixo, resta-lhe devido o adicional de insalubridade no grau máximo de 40% (quarenta por cento) sobre o salário mínimo, na forma deferida na sentença monocrática. (TRT-22ª R. – RO 0000633-09.2016.5.22.0003 – Rel. Manoel Edilson Cardoso – DJe 06.09.2019 – p. 312)

 

Para o tribunal, a atividade de recolhimento do lixo – produzido pelas várias pessoas que frequentam banheiros, pode ser equiparada a trabalhos ou operações que pressupõem contato permanente com lixo urbano. Na prática, a atividade nociva deverá ser constatada por perícia técnica.

Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o exercício de trabalho em condições insalubres (atividades que expõem o trabalhador a agentes nocivos a sua saúde – sejam eles químicos, físicos ou biológicos) e acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e Emprego, (MTE) dá o direito ao pagamento do benefício do adicional de insalubridade.

Tal adicional é graduado de acordo com agressividade do agente nocivo que a atividade profissional pressupõe. Ela pode ser considerada mínima, e assim, o adicional corresponderá a de 10% do salário mínimo; média 20%; e máxima 40%. A definição de insalubridades é feita pelo Ministério do Trabalho, segundo regulamentação profissional específica.

O caso julgado pelo TST que deu origem a esse entendimento foi o de uma funcionária do setor de serviços terceirizados de um banco, que tinha como atribuição limpar cinco banheiros diariamente, recolher o lixo e lavar as lixeiras. Após perícia no local, verificou-se que a trabalhadora usava os equipamentos requeridos – luvas de látex, calçados e uniforme adequados. Ainda assim, entende-se que a insalubridade não é eliminada, especialmente porque a principal via de transmissão de doenças é a respiratória.

 

Fontes: https://www.ebc.com.br/noticias/brasil

www.trt9.jus.br

http://www.tst.jus.br/

 

 

 

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Comentários
  • Naziel Rodrigues da Silva
    Responder

    Sou auxiliar de serviço gerais qual meus direitos

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