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Uma empresa do ramo de bebidas de Várzea Grande foi condenada pelo TRT de Mato Grosso a pagar horas extras, intervalo intrajornada e dobra de feriados a um vendedor externo. Via de regra, a legislação trabalhista prevê que esses empregados não fazem jus ao direito por estarem fora da fiscalização e controle, não sendo possível saber ao certo o tempo realmente dedicado exclusivamente ao trabalho.

A decisão do Tribunal se baseou no fato de que a empresa obrigava o trabalhador a comparecer à sua sede no início e no término de cada jornada para reunião matinal e comunicação de vendas, bem como o obrigava a cumprir uma rota predeterminada. O trabalhador era também monitorado ao longo do dia via celular pelo seu superior, com quem almoçava de forma regular para tratar das vendas.

A empresa recorreu ao TRT/MT pedindo a reforma de vários pontos da sentença de primeira instância, proferida pelo juiz Wanderley Piano da Silva, da 2ª Vara do Trabalho de Várzea Grande, que já havia garantido ao ex-empregado os direitos. No Tribunal, o processo foi julgado pela 1ª Turma, que acompanhou na integra e por unanimidade o voto proferido pelo relator do recurso, desembargador Roberto Benatar.

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