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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação bruta de R$1,2 milhão em horas extras a um vendedor externo. Alegando que cumpria jornada diária média de 15 horas ou mais, trabalhando um sábado por mês e, pelo menos cinco vezes ao ano, ficava em eventos da empresa até as 3 horas da madrugada, sem receber a remuneração devida pelas horas excedentes.

A empresa alegou que não deve horas extras porque, conforme previsão em convenção coletiva, por ser vendedor externo, não haveria controle de jornada, com base no inciso I, artigo 62, da CLT. Porém, o advogado do trabalhador, Denison Leandro, comprovou que a Empresa tinha total controle do itinerário, locais de vendas e horas trabalhadas, com condições de aferir toda a jornada diária trabalhada.

Confira a matéria na íntegra no link: https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2023/10/justica-manda-souza-cruz-pagar-r-12-milhao-de-horas-extras-a-vendedor.shtml 

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