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Já abordamos o tema da rescisão indireta algumas vezes, conseguimos compreender que a rescisão indireta é uma maneira que o empregado possui para solicitar uma justa causa reversa ao seu empregador por meios judiciais.

Usa-se a rescisão indireta para rescindir o contrato quando a capacidade de se manter a relação empregado-empregador torna-se impossível por culpa do empreendedor. Isso pode ocorrer devido a diversas causas como, a falta de deposito do FGTS, atrasos e falta de pagamento de salário, assédio moral e/ou assédio sexual, entre outros.

Mas o que ocorre quando o empregado não possui registro em carteira? Ele ainda poderá entrar com a ação trabalhista tendo seus direitos assegurados e alegando rescisão indireta ?

Sim. A falta de registro em carteira, se constitui em falta gravíssima por parte do empregador, gerando direito a rescisão indireta, pois traz prejuízos ao empregado não apenas trabalhistas, mas também previdenciários e até mesmos para obtenção de cálculos do seguro desemprego, entre outros.

A 2° Turma do TRT-MG, manteve a decisão de 1° grau que, reconheceu a posição de uma empregada que prestou serviços ao empregador sem o devido registro em carteira, concluindo que o réu incorreu de falta gravíssima, dessa forma a colaboradora estava apta para pedir a rescisão indireta do contrato.

RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DA CTPS. A rescisão indireta do contrato de trabalho decorre da prática, pelo empregador, de quaisquer das condutas previstas no art. 483 da CLT. Da mesma forma que na justa causa obreira, impõe-se averiguar se a conduta do empregador é de tal gravidade que torne insuportável para o empregado a continuidade do contrato de trabalho, pelo que se faz imperioso o imediatismo entre a conduta faltosa e a pretendida ruptura contratual. A ausência de anotação da CTPS constitui falta gravíssima, que se renova diariamente, e gera ao empregado incontáveis prejuízos (não só trabalhistas, mas também previdenciários, inclusive para obtenção e cálculo do seguro-desemprego – inc. III do art. 201 da Constituição da República).

(TRT-3 – RO: 01151201214403003 MG 0001151-31.2012.5.03.0144, Relator: Rosemary de O.Pires, Segunda Turma, Data de Publicação: 10/04/2013)

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