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Saiba mais sobre a nova lei sancionada que permite indenização a profissionais de saúde incapacitados pela Covid

A Lei Nº 14.128, de 26 de MARÇO de 2021 dispõe sobre a compensação financeira para profissionais da área de saúde que se tornaram incapazes em decorrência da contaminação pelo vírus da Sars-cov-2 no período da pandemia do Covid-19. Também será concedido o benefício aos familiares e dependentes do profissional de saúde que trabalharam no combate à pandemia provocada pelo novo coronavírus e morreram em decorrência da doença.

São considerados profissional ou trabalhador de saúde:

  1. a) aqueles cujas profissões, de nível superior, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Saúde, além de fisioterapeutas, nutricionistas, assistentes sociais e profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
  2. b) aqueles cujas profissões, de nível técnico ou auxiliar, são vinculadas às áreas de saúde, incluindo os profissionais que trabalham com testagem nos laboratórios de análises clínicas;
  3. c) os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias;
  4. d) aqueles que, mesmo não exercendo atividades-fim nas áreas de saúde, auxiliam ou prestam serviço de apoio presencialmente nos estabelecimentos de saúde para a consecução daquelas atividades, no desempenho de atribuições em serviços administrativos, de copa, de lavanderia, de limpeza, de segurança e de condução de ambulâncias, entre outros, além dos trabalhadores dos necrotérios e dos coveiros; e
  5. e) aqueles cujas profissões, de nível superior, médio e fundamental, são reconhecidas pelo Conselho Nacional de Assistência Social, que atuam no Sistema Único de Assistência Social;

O Art. 2º, § 1º, esclarece que: “Presume-se a Covid-19 como causa da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, mesmo que não tenha sido a causa única, principal ou imediata, desde que mantido o nexo temporal entre a data de início da doença e a ocorrência da incapacidade permanente para o trabalho ou óbito, se houver:

  1. diagnóstico de Covid-19 comprovado mediante laudos de exames laboratoriais; ou
  2. laudo médico que ateste quadro clínico compatível com a Covid-19.

Sendo garantido pelo § 2º que, a possível presença de comorbidades no profissional lesado pela realidade da Covid-19, não afasta o recebimento da compensação financeira de que trata a lei 14.128/21.

A compensação pode chegar à R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nos casos em que profissional ou trabalhador de saúde incapacitado permanentemente para o trabalho ou, em caso de óbito deste, ao seu cônjuge ou companheiro, aos seus dependentes e aos seus herdeiros necessários, sujeita, nesta hipótese, a rateio entre os beneficiários;

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