em Notícias

No dia 29 de abril de 2020, o STF incluiu a Covid-19 no rol das doenças ocupacionais, podendo ser equiparada ao acidente de trabalho. Assim, o trabalhador que foi contaminado no ambiente de trabalho, poderá ter, direito a auxílio-doença por acidente, bem como garantia de emprego de até 12 meses após receber alta médica e direito ao retornar ao trabalho normalmente.

 

MAS O QUE É UM ACIDENTE DE TRABALHO?

De acordo com o art. 19 da Lei nº 8.213/91, “acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Sendo a doença profissional definida no art. 20 da Lei n° 8.213/91 como, doença produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; E a doença do trabalho, assim entendida pelo TST como a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.

 

MAS COMO É FEITO PARA PROVAR QUE A DOENÇA FOI CONTRAÍDA EM AMBIENTE DE TRABALHO?

Para que uma doença seja considerada acidente de trabalho, é necessário provar que há nexo de causalidade entre o dano/lesão (que seria a contaminação pela covid-19) e o autor (considerando o ambiente de trabalho, os equipamentos e etc.). Ou seja, é necessário provar que o dano não existiria se a empresa tivesse agido de outra forma, ou em outras palavras, a contaminação não teria ocorrido, se a empresa não tivesse agido com negligência, disponibilizando todos os cuidados e proteções necessárias para se evitar o dano.

O fato de o trabalhador possa ter se contaminado com a Covid-19, não responsabiliza imediatamente a empresa. Pois o trabalhador pode ter se contaminado em algum outro ambiente, como o familiar. Ou até mesmo pode ser um trabalhador home oficie, e nesses casos, não há o que se falar em responsabilidade da empresa.

No dia 11 de dezembro de 2020, a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho publicou a Nota Técnica SEI nº 56376/2020/ME, com normas para a análise e conclusão do nexo causal entre a Covid-19 e o ambiente de trabalho para a permissão do recebimento de benefício previdenciário.  Essa análise do nexo causal entre o dano causado e a atividade exercida no trabalho é realizada pela perícia médica Federal, como disposto no art.337, § 5º, do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº. 3.048/1999.

Postagens Recomendadas

Deixe um Comentário