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O artigo 62, artigo I da CLT, dispõe sobre a não obrigação do pagamento de horas extras para aqueles que ‘“I – os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)”

Porém é preciso entender que apenas o fato de os trabalhadores exercerem atividades fora das instalações da empresa não exclui, por si só, a possibilidade de controlar o horário de trabalho. Todos os meios que direta ou indiretamente possibilitam o monitoramento da jornada de trabalho são aceitos como meio de jornada de trabalho. O fato de o empregador não realizar uma fiscalização efetiva, mesmo que tenha meios para fazê-lo, não significa que o trabalhador seja uma exceção ao artigo 62, artigo I da CLT.

Atualmente com o auxilio da tecnologia a empresa pode controlar a jornada de trabalho do funcionário por meio de diversas maneiras, entre elas estão: GPS; planilhas de registro; indicadores online em tempo real, que acusam e possibilitam à empresa acompanhar a atividade do funcionário. São alguns meios seguros e eficientes que podem ser utilizados pelas empresas, bem como softwares de controle de jornada de trabalho externo.

Além disso a empresa pode dispor de meios mais simples para averiguar as atividades do trabalhador externo, como por exemplo: de o trabalhador estar sujeito a metas de visitas; produção mínima diária; realização de relatórios; e roteiros pré-definidos entre outros.

Nesses casos, o exercício da fiscalização efetiva dos horários cumpridos pelo trabalhador externo o colocará em situação de isonomia aos que laboram na sede da empresa, sendo direito de ambos, salvo exceções legalmente previstas, o recebimento de adicional no caso de ultrapassada a jornada fixada.

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