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Como se sabe, o dano moral é um tema recorrente no Judiciário, e não sua configuração não se restringe a atos realizados SOMENTE nas dependências dos serviços.

 

Pode sim, ocorrer em outros locais, como é o caso de utilização de meios de comunicação, haja vista que o trabalho desenvolvido à distância, notadamente em home office, se tornou bastante comum nos tempos de hoje devido a pandemia.

Ressalta-se que na verdade os relacionamentos considerados abusivos, independentemente do local em que ocorrem, podem configurar dano moral, ainda que efetivados por meios e métodos de comunicação, como aqueles compartilhados em grupos corporativos.

Nesse contexto destaca-se decisão do Tribunal Superior do Trabalho, a respeito de decisão proferida pela C. Corte, com o título “Supervisora será indenizada por assédio de gestores em grupo corporativo de WhatsApp”, nº 1001303- 33.2018.5.02.0321, pela Terceira Turma do RJ, cuja relatoria coube ao Min. Alberto Bresciani.

Na ação a empregada alegou e comprovou “que, desde o início do contrato, era obrigada a permanecer em grupos de WhatsApp administrados pelos gestores, em que eram expostos os resultados e os nomes de quem não alcançava as metas semanais e divulgadas falhas como pausa, faltas e atrasos. Como supervisora, ela também era chamada a atenção nos grupos.”

No referido julgamento houve a decisão de que o “tratamento urbano e respeitoso é dever legal e contratual das partes no âmbito trabalhista. Excessos ao razoável, por parte do empregador, atentam contra a dignidade da pessoa humana, princípio assegurado no art. III, da Carta Magna e um dos pilares da República Federativa do Brasil.”

 

Portanto, para evitar constrangimentos, se faz necessário que o tomador dos serviços ou o empregador promova a construção de uma cultura om base no respeito, com o objetivo de melhorar o ambiente de trabalho e preservar a dignidade dos seus colaboradores.

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