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  • O que é?

Primeiramente vamos entender o que é considerado um acidente de trabalho, no artigo 19 da Lei n° 8213 de 1991 vemos que:

“Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015).

Simplificando o acidente de trabalho é um evento que acarrete a perca temporária ou definitiva da capacidade de trabalho do empregado.

 

  • Quais os tipos de acidente de trabalho?

 

  1. Típicos:

Quando o acidente ocorre durante o horário de expediente no local ou nas proximidades de onde se exerce as atividades laborais. Esses eventos ocorrem de modo súbito ou inesperado. Normalmente são faturas, queimaduras, amputações e óbitos

 

  1. Atípicos:

É nesta categoria que se enquadram as conhecidas doenças ocupacionais. Comumente as lesões são acarretadas devido ao exercício da função por um longo período de tempo. Normalmente acarretam: LER (Lesão por esforço repetitivo); Depressões; Síndromes do pânico, Burnout e semelhantes; Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho – DORT; Estresse Ocupacional; entre outros.

 

  1. De trajeto ou percurso:

Este tipo de trabalho, como seu nome mesmo diz, está diretamente ligado ao acidente que ocorre durante a ida ou volta do trabalho. Ele é considerado acidente de trabalho pois ocorreu especificamente entre o percurso casa-trabalho, trabalho-casa, que em outras circunstâncias o trabalhador não estaria fazendo.

É importante ressaltar que é valido para qualquer tipo de meio de transporte: a pé, carro, ônibus, ou veículo próprio do trabalhador (carro, moto, bicicleta).

 

  1. Por Concausa:

Apesar de ocorrer decorrente de situações onde o trabalho não foi causa única, essa modalidade é caracterizada quando o trabalho tenha contribuído com o desenvolvimento da incapacidade do trabalhador. Contudo é necessário que o trabalhador passe por pericias que comprovem que a incapacidade se derivou do trabalho. Isto é, justifica-se quando há provas de que a doença foi desenvolvida, desencadeada ou agravada devido a natureza das funções que o empregado realiza.

 

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