em DIREITO DO CONSUMIDOR

O Código de Defesa do Consumidor assegura a responsabilidade do fornecedor pelo vício oculto de um produto e condiciona um prazo legal para que o consumidor pleiteie o seu direito. O §3º do artigo 26 prevê que o prazo para requerer a reparação do dano ao fornecedor inicia-se quando o consumidor tem conhecimento do defeito.

O STJ, por meio da 3ª Turma, reconheceu em 2022 a responsabilidade do fornecedor por defeitos ocultos apresentados em eletrodomésticos, mesmo após o vencimento da garantia contratual, desde que ainda esteja no prazo de vida útil do produto.

Assim, caso o produto adquirido apresente defeito ou falha durante o prazo de vida útil, e que para isso não fique provado que o problema foi ocasionado pelo uso inadequado do produto pelo consumidor, há a possibilidade de exigir a responsabilidade civil do fornecedor.

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