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O que é adicional de periculosidade?
Periculosidade está ligada à “qualidade ou estado de ser perigoso”.
Portanto, no universo do trabalho, o termo é usado para apontar profissões que colocam a vida do trabalhador em risco eminente e/ou imediato.

Então, o que caracteriza periculosidade?
A legislação trabalhista estipula a necessidade do pagamento de um valor adicional, que deve ser pago ao trabalhador que desenvolve determinadas profissões.

O adicional de periculosidade é uma compensação financeira paga a trabalhadores expostos a situações que colocam em risco acentuado sua vida.

Dentro da legislação trabalhista, no artigo 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, é que as questões relativas à periculosidade são tratadas.
São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Redação dada pela Lei nº 12.740, de 2012)
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica; (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. (Incluído pela Lei nº 12.740, de 2012)”.
Segundo a Norma Reguladora 16 (NR-16), do Ministério do Trabalho e Emprego, a atividade em condições de periculosidade garante ao trabalhador um adicional no valor de 30% sobre a Remuneração do trabalhador.

Qual a importância do adicional de periculosidade?
Para o trabalhador, o adicional de periculosidade é um valor adicional que “compensa” o risco de vida a que ele se expõe para realizar sua atividade profissional.

Um trabalhador exposto a risco de vida e que não recebeu o devido adicional pode recorrer a Justiça do Trabalho para buscar seus direitos.

Qual a Diferença entre periculosidade e insalubridade?
Em um primeiro momento, o adicional de periculosidade pode ser confundido com o de insalubridade.

Por essa razão, esclarecer a diferença entre as duas condições é muito importante.
Uma condição insalubre é aquela que apresenta risco potencial para a saúde do trabalhador.
Por sua vez, uma condição de periculosidade é aquela que apresenta risco potencial para a sua vida.
Assim, para que se configure a insalubridade, o profissional precisa estar exposto de forma habitual e permanente a agentes nocivos, como químicos (amônia, cloro, chumbo etc.), calor, ruídos e outros que possam afetar sua saúde.
Diferente disso, para que se configure a periculosidade, o profissional precisa estar sujeito a uma situação que pode ser fatal, ou seja, que pode levá-lo à morte.
O artigo 192 da CLT determina que o adicional a ser pago em casos de insalubridade varia entre 10, 20 e 40% do salário mínimo vigente, de acordo com o nível do risco existente.
Já para o adicional de insalubridade, a legislação estabelece que o valor a ser pago deve corresponder a 30% do salário vigente, sem variações, pois entende-se que ou o risco existe ou não.
Além do mais, a insalubridade demanda permanência e a periculosidade não. Isso acontece porque um simples momento em que a vida do trabalhador esteja em risco pode determinar o seu destino.

Quem pode receber o adicional de periculosidade?
A já mencionada Norma Regulamentadora 16 elenca em seus anexos áreas de risco que devem ser contempladas com o adicional de periculosidade. São elas:
• Atividades e Operações Perigosas com Explosivos;
• Atividades e Operações Perigosas com Inflamáveis;
• Atividades e Operações Perigosas com Radiações Ionizantes ou Substâncias Radioativas;
• Atividades e Operações Perigosas com Exposição a Roubos ou Outras Espécies de Violência Física nas Atividades Profissionais de Segurança Pessoal ou Patrimonial;
• Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica;
• Atividades Perigosas em Motocicleta.

Quem atesta a periculosidade de uma atividade profissional?
Para assegurar o pagamento do adicional de periculosidade ou provar que este não se aplica à determinada atividade profissional, a NR-16 estipula que cabe ao empregador fazer a emissão de um laudo técnico de periculosidade.
Esse laudo técnico deve ser elaborado por um Médico do Trabalho ou por um Engenheiro de Segurança do Trabalho, segundo termos do artigo 195 da CLT.
A empresa pode ter de emitir esse laudo mais de uma vez, já que a identificação de novas atividades que representem risco à vida demanda um novo documento.

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