em Notícias

O critério principal para obter a rescisão indireta é o artigo 483 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Ele determina que essa medida é cabível “se forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato”.
Porém, na prática, a justiça entende que outras situações podem motivar a rescisão indireta. Conheça-as:
1- Falha no pagamento de salários
Caso ocorra falha no pagamento do salário, em qualquer tipo de modalidade, o atraso não pode passar de um mês. E isso só pode acontecer em caso de comissões, percentagens ou gratificações. Se o repasse mensal dos recursos não for depositado para o empregado, a empresa tem até o quinto dia útil do mês subsequente para realizar o pagamento. Passado esse tempo, o colaborador detém o direito de solicitar a demissão indireta.
2- Constrangimento ou assédio moral
Em casos de constrangimento ou assédio moral, em que o empregador cria um ambiente propício de danos à personalidade, à dignidade e à honra do funcionário, a rescisão indireta pode ser aplicada. A conduta abusiva é todo e qualquer gesto, palavra, comportamento ou atitude que fere a integridade física e psíquica do indivíduo, o que ameaça a prestação de serviço e favorece a degradação do bom relacionamento contratual.
3- Recolhimento irregular de FGTS
O recolhimento de valores inferiores aos devidos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o FGTS, constitui em uma falha grave. O saque do benefício é bastante requerido pelos empregados e, caso exista alguma inadimplência sobre o direito, a legislação obriga o pagamento de todas as verbas rescisórias, mais uma indenização de 40% sobre o valor total do FGTS.
4- Rebaixamento da função e salário
Quando existe rebaixamento da função, viabilizando a diminuição do valor do salário, a rescisão indireta é aplicada. Isso acontece quando o empregado é alocado para um cargo que não condiz com suas habilidades, quebrando-se o contrato trabalhista. O mesmo ocorre quando a empresa desconta o repasse do vale-transporte sem entregá-lo ao funcionário, o que geralmente ocasiona uma indenização por danos morais.
5- Agressão física ou verbal
Não deve existir ofensas de qualquer natureza, seja física ou verbal, pois isso pode acarretar falhas graves para o empregador. A rescisão indireta só não é aplicada em casos de agressão por legítima defesa. Entretanto, a lei é clara e justifica que a defesa, para ambas as partes, deve ser proporcional. Só assim o funcionário poderá recorrer ao pedido do procedimento por vias legais.
6- Exigência de atividades alheias ao contrato
Se forem exigidos serviços superiores às forças ou contrário aos bons costumes, a empresa pode ser penalizada pelo artigo 483 da CLT. Isso acontece quando o colaborador recebe o comando para realizar uma atividade que não está especificada em contrato. A lei afirma que o não cumprimento das obrigações contratuais pelo empregador configura uma falha grave e, portanto, o funcionário tem o direito de solicitar a rescisão indireta.
7- Não cumprimento das obrigações contratuais do empregador
Como registro do empregado, cumprimento do descanso semanal remunerado, desrespeito ao intervalo para descanso e refeição, entre outros;
8- Desconto do valor referente ao vale-transporte
Nesse caso, se aplica quando não há a respectiva entrega do benefício ao colaborador.
9- Exigência de atividades proibidas por lei
Se aplica a qualquer exigência que infrinja as leis ou são contrárias aos bons costumes.
10- Tratamento excessivamente rigoroso
Se aplica quando há tratamento excessivamente rigoroso por parte do empregador ou superiores hierárquicos.
11- Exposição a perigos evidentes ou males consideráveis
Qualquer exposição perigosa evidente ou males consideráveis são aplicáveis.
12- Exigência de trabalhos superiores às forças do empregado
O que envolve não só as forças físicas, mas as situações em que a habilitação profissional ou técnica do colaborador não corresponde às tarefas solicitadas.
13- Redução do trabalho do funcionário
Se aplica a colaboradores que trabalham por peça ou tarefa, ocasionando uma redução no salário.
14- Falha no fornecimento de equipamentos de proteção
Se aplica quando não há distribuição de equipamento individual ao trabalhador (EPIs), colocando sua integridade em risco.
Quando, além dos prejuízos materiais, as situações relatadas pelo trabalhador representam qualquer tipo de ofensa moral, o empregador pode ser obrigado a pagar indenizações por danos morais.
Isso acontece em situações nas quais houve agressão verbal ou física, revistas íntimas visuais, comentários constrangedores e discriminações de todo o tipo, inclusive homofóbicas.
Vale ressaltar que não basta o funcionário relatar esses problemas. Ele precisa provar que essas situações realmente aconteceram, por meio de provas documentais ou testemunhais.
Fonte: https://blog.convenia.com.br/

Postagens Recentes

Deixe um Comentário